Procuradoria-Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
|
Dispõe sobre a regulamentação do instrumento da outorga onerosa da alteração de uso do solo de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e o Art. 11 da Lei Complementar nº 59, de fevereiro de 2019 - Plano Diretor Participativo – PDP de Caucaia, e dá outras providências. |
O PREFEITO DE CAUCAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A outorga onerosa de alteração de uso do solo no município de Caucaia rege-se pela Lei Complementar n° 59, de 12 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo - PDP de Caucaia, e pela presente Lei Complementar.
Art. 2º A outorga onerosa da alteração de uso do solo consiste na transformação da atividade e pela extrapolação dos parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LUOS mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Entende-se por transformação da atividade, a mudança de sua natureza ou de seu porte.
§ 2º Entende-se por transformação do grupo de uso a utilização da edificação com nova atividade, enquadrada em outro grupo de uso.
§ 3º Considera-se extrapolação dos parâmetros urbanísticos a alteração de um ou mais índices previstos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) para a zona em que se localiza o imóvel, nos limites desta Lei Complementar.
§ 4º Além do estabelecido na presente Lei Complementar, os empreendimentos deverão atenderas demais legislações pertinentes.
Art. 3° A outorga onerosa de alteração de uso do solo poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - na transformação de atividades e grupos de uso em edificações existentes até a data da publicação desta Lei Complementar;
II - em projetos especiais, definidos no PDP e na LUOS;
III - em edificações com área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 4° Os projetos que necessitem da aplicação da outorga onerosa de alteração de uso do solo serão objeto de Consulta Prévia - CP, quando será verificado:
I - capacidade de infraestrutura instalada, em especial das redes de água tratada, esgoto sanitário, drenagem pluvial, sistema viário e de estacionamento;
II - capacidade dos equipamentos comunitários existentes e projetados;
III - compatibilidade da atividade pleiteada com o entorno.
§ 1º A CP será realizada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, em conjunto com os órgãos da administração municipal relacionados aos aspectos contidos nos incisos deste artigo.
§ 2º Para subsidiar a CP, deverão ser apresentados os seguintes documentos e estudos, além de outros que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental – SEPLAM julgar necessários:
a) memorial descritivo do empreendimento, apresentando as características operacionais de funcionamento da atividade proposta e as condições de infraestrutura do entorno;
b) projeto arquitetônico com respectivo registro de responsabilidade técnica do conselho profissional responsável, contendo pelo menos: quadro de áreas, locação, planta baixa dos pavimentos, cortes, memorial de cálculo dos indicadores e parâmetros de ocupação e perspectiva volumétrica;
c) em se tratando de glebas, planta de levantamento planialtimétrico e cadastral, no sistema de coordenadas horizontais – UTM e latitudes geométricas da base cartográfica do município, em escala adequada, com curvas de nível de metro em metro, indicando a localização dos recursos naturais, hidrografia, vegetação e edificações existentes;
§ 3º Para bens tombados e em processo de tombamento ou localizados em sua poligonal do entorno, será admitida a aplicação da outorga onerosa de alteração de uso do solo, desde que haja manifestação favorável do ente público responsável pela preservação do patrimônio histórico e arquitetônico.
§ 4º Após análise pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, os projetos dos empreendimentos serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo -CMPDP.
§ 5º Após aprovação pelo CMPDP, os projetos deverão receber homologação do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental.
§ 6º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de homologação, prorrogável pelo mesmo período, será celebrado o termo de compromisso, no qual serão especificados os direitos, obrigações e contrapartidas.
§ 7º A não celebração do termo de compromisso no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará a caducidade da aprovação do projeto e indeferimento do processo.
Art. 5º A adequação das atividades e os padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos na legislação em vigor poderão ser alterados em função da zona onde se localiza o empreendimento pleiteado e da análise empreendida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, observadas as seguintes condições:
I - na aplicação da outorga onerosa em parcelamentos, não será admitida a redução do percentual de doação de áreas verdes e de fundo de terra;
II - a Taxa de Permeabilidade atenda aos padrões mínimos determinados na LUOS.
Art. 6º A alteração do Índice de Aproveitamento Máximo, será admitida até o dobro do Índice de Aproveitamento Máximo permitido para a zona na qual o empreendimento está inserido, não podendo ultrapassar o valor máximo de 5,0 (cinco).
Art. 7º O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso do solo corresponderá ao valor integral da valorização havida, observando-se os seguintes aspectos:
I - serão considerados para o cálculo todos os índices ou parâmetros que estiverem sendo flexibilizados;
II - para o cálculo, será considerado o dimensionamento de um terreno virtual complementar, cuja área, somada ao terreno existente, comportaria o empreendimento pleiteado;
III - para os casos específicos que apresentarem índices ou parâmetros que não estejam contemplados no memorial de cálculo, o valor será calculado mediante análise técnica do setor de avaliações e perícias da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA.
§ 1º Será considerado para o cálculo, o dimensionamento de um terreno virtual complementar, cuja área, somada ao terreno existente, comportaria o empreendimento a ser regularizado, proporcionando o atendimento dos parâmetros urbanísticos exigidos pela legislação para o uso pretendido.
§ 2º O Município, através do órgão competente, poderá proceder com o cálculo da medida compensatória, quando este não for apresentado nos autos do processo de regularização, cabendo recurso ao empreendedor, caso discorde dos cálculos apresentados.
§ 3º Fica facultado ao requerente a apresentação do cálculo do valor referido neste artigo, na forma de memorial, que deverá ser feito por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e tomará por base as Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, acompanhado do documento de responsabilidade técnica expedido por meio do respectivo conselho.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Município através do órgão competente analisará o valor demonstrado no memorial de cálculo apresentado e poderá manifestar, motivadamente, outro valor a ser pago pela medida compensatória ao município, cabendo recurso ao empreendedor, caso discorde dos novos cálculos apresentados.
§ 5º Para os casos em que não seja possível enquadramento na fórmula constante no Anexo Único, poderá ser elaborado estudos específicos para cobrança da medida compensatória, mediante justificativa técnica fundamentada.
Art. 8º Entende-se por valor de metro quadrado de terreno virtual, o seu valor de mercado, podendo sofrer redução decorrente da existência de infraestrutura e serviços públicos num raio de 300 m (trezentos metros), nos percentuais expostos a seguir:
I - existência de sistema de drenagem de águas pluviais: redução de 15% (quinze por cento);
II - existência de sistema de esgotamento sanitário: redução de 10% (dez por cento);
III - existência de sistema de abastecimento de água: redução de 5% (cinco por cento);
IV - existência de pavimentação: redução de 5% (cinco por cento);
V - inexistência de ocupação irregular no entorno: redução de 5% (cinco por cento).
Art. 9º O valor da outorga onerosa de alteração de uso do solo será calculado através das equações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10. A contrapartida a ser paga pela outorga onerosa da alteração de uso do solo será expressa em moeda corrente.
§ 1º O pagamento poderá ser parcelado, por solicitação do requerente, limitado em até 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor e sucessivas.
§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do termo de compromisso.
Art. 11. A contrapartida financeira poderá, desde que haja requerimento do beneficiário e aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP, ser substituída pela doação de imóveis ao município ou pelo respectivo valor em pecúnia.
§ 1º Os imóveis doados de que trata o caput devem corresponder ao valor da contrapartida financeira da outorga onerosa de alteração de uso do solo.
§ 2º A Certidão de Concessão de Potencial Construtivo (CEPAC) poderá ser recepcionada como contrapartida financeira.
Art. 12. A expedição do alvará de funcionamento estará condicionada:
I - ao pagamento do valor integral ou da primeira parcela da contrapartida da outorga onerosa da alteração de uso do solo, nos casos em que não houver acréscimo de área construída;
II - ao pagamento do valor integral, nos casos de obra nova ou reforma com acréscimo de área construída.
Art. 13. A expedição do alvará de construção estará condicionada ao pagamento do valor integral ou da primeira parcela da contrapartida da outorga onerosa da alteração de uso do solo.
Parágrafo único. No alvará de construção deve ser registrada a aplicação do instrumento da outorga onerosa de alteração de uso do solo.
Art. 14. A expedição do “habite-se” deverá ser condicionada ao integral pagamento da contrapartida financeira e comprovação do encerramento da obra.
Art. 15. Nos casos em que a contrapartida financeira for substituída pela doação de imóveis ao município, a expedição do Certificado de Conclusão de Obra (habite-se) fica condicionada a comprovação da transferência do imóvel doado ao poder público municipal, por meio de registro às margens da matrícula imobiliária.
Art. 16. A falta de pagamento da outorga onerosa da alteração de uso do solo ou de parcelas relativas ao seu pagamento, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa incidente sobre o valor devido, calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do município, recolhidos com atraso;
II - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do município recolhidos com atraso;
III - embargo da obra;
IV - interdição da atividade;
V - vencimento antecipado das prestações ainda não quitadas;
VI - cassação do alvará de construção;
VII - cassação do alvará de funcionamento, com retorno à destinação originária do imóvel, quando tratar-se de transformação de grupo de uso;
VIII - demolição da edificação ou dos acréscimos, no caso de ampliação, às expensas do requerente.
§ 1º O pagamento extemporâneo da contrapartida ou de parcela implicará aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O atraso no pagamento da contrapartida ou de parcela, superior a 30 (trinta) dias, implicará no embargo imediato da obra ou na interdição da atividade previstas nos incisos III e IV deste artigo.
§ 3º A não regularização do pagamento da contrapartida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do atraso do pagamento da contrapartida, implicará na aplicação da penalidade prevista no inciso V deste artigo.
§ 4º A não regularização do pagamento da contrapartida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do embargo ou interdição implicará, no que couber, na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo.
§ 5º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 17. A não comprovação da doação de imóveis ou equipamentos sociais no prazo determinado no termo de compromisso implicará as penalidades do artigo 17, no que couber.
Art. 18. As multas ou parcelas não adimplidas serão inscritas na dívida ativa do município.
Art. 19. Os créditos oriundos do não pagamento de multas vencidas e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser encaminhados a protesto extrajudicial e a inscrição do devedor em cadastro público de inadimplentes.
Art. 20. Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial -FMDT previsto em legislação municipal específica.
Art. 21. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa serão aplicados nas seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de estoque de terras;
IV - ordenamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - proteção de áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - obras e serviços de infraestrutura urbana.
X - nas indenizações por desapropriações por motivo de utilidade pública ou interesse social;
XI - nas indenizações devidas por remoções decorrentes de interferências urbanas.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM deverá monitorar o recebimento da contrapartida da outorga onerosa de alteração de uso do solo a que se refere esta Lei Complementar.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.
VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Fórmulas para Cálculo das Contrapartidas*
1. O Valor final (VF) da extrapolação ou deficiência dos parâmetros urbanísticos será calculado através da seguinte equação:
VF = (VEP x FTV x FTZ) + [(AT x VITBI) x (FTV x FTZ – 1)]
Onde:
VF = Valor final da contrapartida (em R$);
VEP = Valor da Extrapolação de Parâmetros Urbanísticos (em R$);
FTV = Fator de Transposição de via;
FTZ = Fator de Transposição de zona;
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);
VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do imóvel por m² (em R$/m²).
Para efeitos de aplicação da fórmula acima definida, considera-se:
1.1 - Valor da Extrapolação dos Parâmetros Urbanísticos (VEP):
VEP = MAIOR Vn(1 a 8)+0,25x(∑Vn(1 a 8)-MAIOR Vn(1 a 8))+∑Vn(9 a 10)
Onde:
VEP = Valor da Extrapolação de Parâmetros Urbanísticos (em R$);
Vn = Valor obtido da extrapolação ou deficiência de parâmetros urbanísticos individualmente considerados, em que “n” é um número que varia de 1 a 10 (Ex. V1, V2, V3, etc) conforme o item 2 – Cálculo da Extrapolação ou Deficiência dos Parâmetros Urbanísticos Individualmente Considerados;
MAIOR Vn = Maior valor obtido nos cálculos de extrapolação de parâmetros entre o V1 e o V8, em reais (R$);
∑Vn = Somatório de valores obtidos nos cálculos de extrapolação de parâmetros entre o V1 e o V8 ou entre o V9 e o V10, em reais (R$).
1.2 - Fator de Transposição de Via (FTV):
FTV = VITBI (VIA ONDE O USO É PERMITIDO) / VITBI (VIA ATUAL)
Onde:
FTV = Fator de Transposição de via;
VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do metro quadrado do lote urbanizado (em R$/m²).
a) Entenda-se por via onde o uso é permitido a via mais próxima do imóvel em apreço, podendo-se valer de interpolação ou extrapolação de valores por metro quadrado (m²), conforme a especificidade do caso.
1.3 - Fator de Transposição de Zona (FTZ):
FTZ = VITBI (ZONA ONDE O USO É PERMITIDO) / VITBI (ZONA ATUAL)
Onde:
FTZ = Fator de Transposição de zona;
VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do metro quadrado do lote urbanizado (em R$/m²).
a) Entenda-se por zona onde o uso é permitido a zona mais próxima do imóvel em apreço, podendo-se valer de interpolação ou extrapolação de valores por metro quadrado (m²), conforme a especificidade do caso.
2. Cálculo da Extrapolação ou Deficiência dos Parâmetros Urbanísticos Individualmente Considerados (Vn).
2.1 - O cálculo do valor para extrapolação do parâmetro índice de aproveitamento máximo (V1), estabelecido para o zona conforme a Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo será expresso pelas fórmulas:
V1= [(IAPROJ - IAMAX)/ IAMAX] x VTV x AT
Onde:
V1 = Valor da extrapolação do parâmetro índice de aproveitamento máximo permitido para o zona (em R$);
IAPROJ= Índice de Aproveitamento do projeto, que ultrapassa o IAMAX;
IAMAX= Índice de Aproveitamento Máximo estabelecido para o zona;
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2);
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²).
a) Entende-se por valor de metro quadrado de terreno virtual (VTV), o Valor base para cálculo do ITBI do imóvel por m², podendo sofrer redução decorrente da existência de infraestrutura e serviços públicos num raio de 300m (trezentos metros) nos percentuais expostos a seguir:
a.1) existência de sistema de drenagem de águas pluviais: redução de 15% (quinze por cento);
a.2) existência de sistema de esgotamento sanitário: redução de 10% (dez por cento);
a.3) existência de sistema de abastecimento de água: redução de 5% (cinco por cento);
a.4) existência de pavimentação: redução de 5% (cinco por cento);
a.5) inexistência de ocupação irregular no entorno: redução de 5% (cinco por cento).
2.2 – O cálculo do valor para deficiência da Taxa de Permeabilidade (V2) será expresso pela fórmula:
V2 = [(1-TPPROJ)/(1-TP)-1] x M x AT x VTV
Onde:
V2 = Valor da deficiência do parâmetro taxa de permeabilidade (em R$);
TPPROJ = Taxa de Permeabilidade pretendida em projeto;
TP = Taxa de Permeabilidade estabelecida pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
AT = Área total do terreno (em m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2);
M = Multiplicador, onde:
a) para os casos em que a Taxa de Permeabilidade mínima for superior a 30% (trinta por cento), a fórmula expressa anteriormente sofrerá um incremento calculado pelo multiplicador (M):
M = [1 + (TP – 0,30) ]
b) para os casos em que a Taxa de Permeabilidade mínima for menor ou igual a 30% (trinta por cento), o multiplicador (M) será igual a 1(um).
2.3 - O cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação (V3) será expresso pela fórmula:
V3 = [(TOPROJ)/(TO)-1] x AT x VTV
Onde:
V3 = Valor da extrapolação do parâmetro taxa de ocupação (em R$);
TOPROJ= Taxa de Ocupação pretendida em projeto (em percentual);
TO = Taxa de Ocupação estabelecida pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em percentual);
AT = Área total do terreno em metros quadrados(m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).
2.4 - O cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação do Subsolo (V4) será expresso pela fórmula:
V4 = [(TOSPROJ)/(TOS)-1] x AT x VTV
Onde:
V4 = Valor da extrapolação do parâmetro taxa de ocupação de subsolo (em R$);
TOSPROJ = Taxa de Ocupação do Subsolo pretendida em projeto (em percentual);
TOS = Taxa de Ocupação do Subsolo estabelecida pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em percentual);
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).
2.5 - O cálculo do valor para deficiência dos Recuos (V5) será expresso pela fórmula:
V5 = ACOM x VTV
Onde:
V5 = Valor para deficiência dos recuos obrigatórios estabelecidos pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em R$);
ACOM = Área complementar em metros quadrados (m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).
a) Para o cálculo de ACOM:
a.1) Para construções de até dois pavimentos com área construída menor ou igual a 20% (vinte por cento) da área do terreno, desde que o nível do teto do 2º (segundo) pavimento não ultrapasse 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros), contados do nível mais baixo do passeio por onde existe acesso, a ACOM será igual à área edificada no recuo;
a.2) Para construções que não se enquadrem no item “a.1” acima a ACOM será calculada de acordo com o expresso a seguir:
I - serão aplicados os recuos necessários às projeções da edificação e a área que ultrapassar os limites físicos do terreno será contabilizada para ACOM;
II - os excessos de recuos existentes em outras faces do terreno não serão considerados como compensatórios do recuo deficiente;
2.6 – O cálculo do valor para extrapolação do Gabarito (V6) será expresso pelas seguintes fórmulas, nas condições abaixo:
a) Quando a área computável pretendida ultrapassar a área resultante da aplicação do IAMAX (IAmax x Área do Terreno) e ultrapassar o gabarito, estabelecidos pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicar-se-á a fórmula abaixo:
V6 = ((ACOMP EXCED)/IAB) x VTV
Onde:
V6 = Valor da extrapolação do parâmetro gabarito;
ACOMP EXCED = área computável que ultrapassa a área resultante da aplicação do IAMAX e o gabarito estabelecidos pela LPUOS, conforme subitem a.1 (em m²);
IAB = Índice de Aproveitamento Básico estabelecido pela LPUOS;
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).
a.1) A área computável excedente ao gabarito estabelecido pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, será calculada pela soma das duas parcelas (AC1 e AC2) expostas a seguir:
ACOMP EXCED = 0,25 x AC1 + AC2
Onde:
AC1 = Área computável acima do gabarito contida na aplicação do IAMAX;
AC2 = Área computável acima do gabarito excedente ao IAMAX
b) Quando a área computável pretendida não ultrapassar área resultante da aplicação do IAMAX (IAmax x Área do Terreno), ultrapassando somente o gabarito, estabelecidos pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo o, aplicar-se-á a fórmula abaixo:
V6 = ((0,25 x ACOMP EXCED)/IAB) x VTV
Onde:
V6 = Valor da extrapolação do parâmetro gabarito;
ACOMP EXCED = área computável acima do gabarito contida na aplicação do IAMAX estabelecido pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em m²);
IAB = Índice de Aproveitamento Básico estabelecido pela Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).
c) O proponente deverá apresentar na planta de corte do edifício a área computável individual e acumulada, pavimento por pavimento, iniciando pelo pavimento de menor nível da edificação;
2.7 – O cálculo do valor para extrapolação da Fração do Lote (V7) será
expresso pela fórmula:
V7 = 0,75 x (NuPRET – Nu)/NuPRET) x AT x VTV
Onde:
V7 = Valor da extrapolação do parâmetro fração do lote;
NuPRET = Número de unidades pretendido;
Nu = Número de unidades permitidas;
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m²).
a) O número de unidades habitacionais permitido no lote (Nu) é resultante da divisão de sua área total (AT) pela fração do lote (FL) correspondente, conforme fórmula abaixo:
Nu = AT / FL
Onde:
Nu = Número de unidades permitidas;
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);
FL = Fração do lote definida por Lei Municipal.
Para efeito deste cálculo, quando não houver regulamentação para a fração do lote no local da edificação, será utilizado a fração do lote igual a 30.
2.8 - O cálculo do valor para deficiência do número de vagas de estacionamento (V8) será expresso pela fórmula:
V8 = (22 x nº vagas / nº pav garagem) x VTV
Onde:
V8 = Valor da deficiência do parâmetro de número de vagas de estacionamento;
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m²).
a) A quantidade de vagas de estacionamento é estabelecida pelos critérios da Lei Complementar nº 63 de 12 de fevereiro de 2019 – Lei De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
2.9 - O cálculo do valor para insuficiência de áreas verdes, institucionais e fundo de terra
(V9) será expresso pela fórmula:
V9 = %Def x AT x VITBI
Onde:
V9 = Valor pela insuficiência de áreas verdes, institucionais e fundo de terra (em R$);
AT = Área total do terreno ou gleba, em metros quadrados (m²);
VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do metro quadrado do lote urbanizado (em R$/m²).
%Def = percentual de doação deficitário, calculado pela fórmula a seguir:
%Def = %Ob – %D
Onde:
%Ob = percentual de doação obrigatória;
%D = percentual de doação efetivo;
2.10 - O cálculo do valor para extrapolação da quadra máxima permitida (V10) será expresso pela fórmula:
V10 = [(L-250) / 10] x PMED x VITBI
Onde:
V10 = Valor da extrapolação do parâmetro quadra máxima (em R$);
L = dimensão da aresta do terreno que ultrapassa 250,00 m (duzentos e cinquenta metros);
PMED = profundidade média do terreno;
VITBI = Valor base para cálculo do ITBI do metro quadrado do lote urbanizado (em R$/m²).
*Está formula poderá ser aplicada para cálculo de contrapartida em outros instrumentos urbanísticos, quando estes não possuírem cálculo definido, desde que previsto em ato normativo específico.
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.